31 de Março de 2025.

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Geral Segunda-feira, 24 de Março de 2025, 08:12 - A | A

Segunda-feira, 24 de Março de 2025, 08h:12 - A | A

mudanças

Governo Lula ajusta Bolsa Família para evitar exclusão de famílias em situação de pobreza

Permanência temporária no programa para famílias que superarem a linha de pobreza

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta segunda-feira (24.03) o Decreto 12.417/2025 que altera as regras do Bolsa Família com foco nos critérios de elegibilidade, proteção de dados e regras para famílias unipessoais.

Conforme o decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), beneficiários que ultrapassarem a linha de pobreza, cuja a renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00, terão um período de transição antes de saírem do programa.

Além disso, essas famílias que tiveram seus benefícios cancelados após o período de proteção poderão retornar com prioridade em até 36 meses, ou seja, em 3 anos, desde que atendam aos critérios.

Outra mudança foi em relação a famílias compostas de uma só pessoa, classificadas como “unipessoais”. A partir de agora, terá um índice máximo deste tipo de beneficiário que pode ser incluído no programa, além da exigência de entrevista presencial em domicílio para inscrição ou atualização cadastral. 

Ainda segundo o decreto, o Governo irá reforçar a proteção das informações do CadÚnico e do Bolsa Família.

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DECRETO Nº 12.417, DE 21 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o art. 6º, § 5º, e o art. 12-A da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e altera o Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistências Social, Família e Combate à Fome; e

XI - observar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no Programa Bolsa Família estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)

"Art. 18. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3º As famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações.

§ 4º A manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será regulamentada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que disporá sobre as excepcionalidades dessa exigência." (NR)

"Art. 33. ..............................................................................................................

§ 1º Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere ocaputas famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiveram aumento da renda familiarper capitamensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

......................................................................................................................................

§ 4º As famílias em situação de pobreza cujos benefícios foram cancelados em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de proteção poderão retornar com prioridade ao Programa Bolsa Família no prazo máximo de trinta e seis meses, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

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