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Segunda-feira, 17 de Março de 2025, 08h:26 - A | A

confira

Farmacêutico pode se habilitar em Saúde Mental; entenda

Conselho Federal de Farmácia regulamentou a habilitação do farmacêutico na área

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) publicou nesta segunda-feira (17.03) no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução 6/2025 que regulamenta a habilitação do farmacêutico na área de Saúde Mental.

De acordo com a norma, a partir de agora, os profissionais que atenderem a requisitos como pós-graduação, residência ou experiência prática em serviços de saúde mental poderão obter a habilitação.

Além disso, a resolução também detalha as atribuições do farmacêutico em saúde mental, constando entre as responsabilidades: a realização de serviços clínicos, incluindo educação em saúde, rastreamento em saúde, dispensação, manejo de problemas de saúde autolimitados, revisão da farmacoterapia, monitorização terapêutica de medicamentos, conciliação de medicamentos, gestão da condição de saúde e acompanhamento farmacoterapêutico, sempre com foco na área da saúde mental.

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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Regulamenta a habilitação do farmacêutico em Saúde Mental.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando a Resolução CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, resolve:

Art. 1º - O farmacêutico poderá requerer sua habilitação em Saúde Mental no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área;

II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional com formação na área de saúde mental;

III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), desde que pelo menos 30% da carga horária total do curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas para a área de saúde mental;

IV - ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde mental com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, desde que seja promovida pelo Conselho Federal de Farmácia, pelos Conselhos Regionais de Farmácia ou instituições privadas, quando estes forem reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Farmácia;

V - apresentar 12 (doze) meses contínuos ou intermitentes de atuação em serviço de saúde mental, com atenção direta a pacientes;

Parágrafo único - O farmacêutico que se enquadrar no artigo V deverá comprovar o exercício do cuidado em saúde mental há, pelo menos, 12 (doze) meses contínuos ou intermitentes apresentando declaração do empregador.

a) A declaração deve especificar a função desempenhada pelo farmacêutico, descrever as atividades clínicas realizadas e indicar o período em que essas atividades foram executadas;

b) A declaração deve ser assinada pela chefia imediata, referência técnica, coordenação municipal de saúde mental ou secretário municipal de saúde.

Art. 2º - São atribuições do farmacêutico habilitado na prática do cuidado em saúde mental:

I. Realizar serviços clínicos, incluindo Educação em Saúde, Rastreamento em Saúde, Dispensação, Manejo de Problemas Saúde Autolimitados, Revisão da Farmacoterapia, Monitorização Terapêutica de Medicamentos, Conciliação de Medicamentos, Gestão da Condição de Saúde e Acompanhamento Farmacoterapêutico relacionados à saúde mental;

II. Monitorar e revisar a farmacoterapia dos pacientes com transtornos mentais, assegurando a adesão ao tratamento, avaliando a efetividade dos medicamentos e identificando possíveis interações e reações adversas a medicamentos;

III. Revisar e organizar os medicamentos dos pacientes, especialmente aqueles em polifarmácia, para evitar interações e otimizar o tratamento;

IV. Realizar educação em saúde aos pacientes e seus cuidadores sobre os riscos associados ao uso de substâncias com potencial para causar tolerância e dependência, práticas de redução de danos, uso correto dos medicamentos, possíveis reações adversas e a importância da adesão ao tratamento;

V. Identificar sinais de alteração na saúde mental do paciente que possam exigir ajustes na terapia medicamentosa ou encaminhamento para outros profissionais de saúde;

VI. Participar de campanhas e programas de promoção da saúde mental, proporcionando apoio e informações à comunidade sobre prevenção de transtornos mentais e redução do estigma associado a essas condições;

VII. Auxiliar no processo de desmame de psicofármacos, em especial para medicamentos com potencial de causar tolerância e dependência, garantindo que a redução ou interrupção do uso seja realizada de forma segura e gradual;

VIII. Participar da formulação de diretrizes, protocolos clínicos e orientações, no âmbito municipal, estadual e nacional;

IX. Participar da elaboração do Projeto Terapêutico Singular, apoiando o cuidado integral dos pacientes em saúde mental;

X. Participar de grupos terapêuticos, oferecendo suporte técnico, orientação sobre o uso de medicamentos e colaborando para o fortalecimento das redes de apoio ao paciente, família e comunidade;

XI. Trabalhar de forma colaborativa, centrada no paciente, com a equipe multiprofissional;

XII. Participar na implementação e execução de programas e manejo clínico na redução de danos, fornecendo orientação sobre o uso seguro de medicamentos, oferecendo aconselhamento individualizado e colaborando com equipes multidisciplinares para monitorar e avaliar a efetividade das intervenções.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

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