01 de Abril de 2025.

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Ministérios Segunda-feira, 24 de Março de 2025, 08:44 - A | A

Segunda-feira, 24 de Março de 2025, 08h:44 - A | A

agora é lei

MEC publica regras para uso de celulares nas escolas; confira quando será permitido

MEC publicou resolução com orientação as escolas sobre o uso dos dispositivos eletrônicos em todas as etapas da educação básica

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta segunda-feira (24.03) a Resolução CNE/CEB Nº 2/2025, aprovada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), com as novas diretrizes sobre o uso de celulares e tablets em salas de aula de escolas públicas e privadas de todo o país, inclusive nos intervalos.

O documento visa orientar as escolas sobre a aplicação da Lei n° 15.100/2025, que limitou o uso dos dispositivos eletrônicos em todas as etapas da educação básica e às diferentes modalidades educacionais. 

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No documento, autoriza-se o uso dos dispositivos nas escolas por parte dos estudantes para fins pedagógicos e sob mediação dos profissionais de educação, com orientações por etapa de ensino. Contudo, proíbe o uso em todos os momentos da rotina escolar, inclusive nos intervalos e fora das salas de aula. 

A resolução estabelece que o uso de telas e dispositivos digitais não é recomendado para alunos da educação infantil, podendo ocorrer somente em caráter excepcional e com mediação do professor responsável. 

Para o ensino fundamental e médio, o uso é recomendado, respeitando competências e habilidades. A permissão fica a critério da gestão de cada escola, que deverá estabelecer, junto com a comunidade escolar, os modelos para guardar os equipamentos durante o período das aulas. 

Além disso, a resolução recomenda, dependendo da realidade de cada escola, que os aparelhos podem ficar guardados com os alunos, em armários, caixas coletoras, compartimentos específicos nas salas de aula ou em outros espaços dentro da escola.

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025

Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática.

A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.180, de 1º de junho de 2021, na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, no Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, e no Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 4, de 20 de fevereiro de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 21 de março de 2025, Seção 1, página 29, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática, a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares na organização da rotina escolar e curricular.

§ 1º As diretrizes de que trata o caput aplicam-se à oferta pública e privada, ao atendimento de todas as etapas da Educação Básica e às diferentes modalidades educacionais previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º As Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática devem fundamentar:

I - os processos de tomada de decisão na formulação e implementação das políticas internas dos estabelecimentos escolares públicos e privados sobre o uso de dispositivos digitais por parte dos estudantes no ambiente escolar;

II - os processos de revisão e elaboração curriculares de todas as etapas e modalidades de ensino; e

III - os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da eficácia, equidade e qualidade da Educação Básica no que tange ao uso de dispositivos digitais e aos aspectos pedagógicos e curriculares que devem acompanhar a formação das crianças e jovens brasileiros sobre os diversos usos das tecnologias digitais e seus impactos.

Art. 2º As Diretrizes Operacionais Nacionais articulam-se com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação - CNE vigentes relacionadas à Educação Básica, considerando todas as suas etapas e modalidades, e contemplam os princípios e fundamentos definidos na legislação para orientar as políticas públicas educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, planejamento, implementação e avaliação do uso de dispositivos digitais nos estabelecimentos escolares e dos elementos curriculares pertinentes indicados nestes documentos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia digital para processar, armazenar e transmitir informações, podendo compreender computadores, celulares, notebooks, tablets, kits de robótica, kits de audiovisual (que incluem câmeras digitais e outros recursos de suporte de vídeo e áudio), relógios inteligentes, entre outros;

II - educação digital escolar: conjunto de competências, habilidades e conhecimentos necessários ao pleno exercício da cidadania digital na contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eixos de cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, considerando os desafios e potencialidades da era digital relativos aos direitos digitais e inclusão digital, as dinâmicas sociais mediadas pela tecnologia e as transformações no mundo do trabalho;

III - educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do mundo, incluindo a relação com a cultura, a formação da identidade e a análise crítica das mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma análise das informações recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de forma ética e responsável;

IV - pensamento computacional: habilidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento; e

V - educação digital e midiática: área interdisciplinar que inclui as competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, em consonância com as indicações do eixo de Educação Digital Escolar da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.

TÍTULO II

DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS NAS ESCOLAS

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º Ao Ministério da Educação e às redes de ensino compete estabelecer ações de esclarecimento e apoio às escolas com a finalidade de promover um processo seguro, democrático e eficaz de formação de políticas escolares de uso de dispositivos digitais.

Art. 5º Às instituições de ensino compete:

I - estabelecer políticas de uso de dispositivos digitais que equilibrem seus benefícios pedagógicos com a necessidade de preservar o foco no processo de ensino-aprendizagem e a convivência social saudável; e

II - orientar as famílias em relação ao uso equilibrado de dispositivos digitais no ambiente escolar.

Parágrafo único. A implementação das ações de que trata o caput deverá ser precedida de um processo participativo e contextualizado, garantindo o equilíbrio entre os benefícios pedagógicos das tecnologias e a necessidade de promover um ambiente escolar sadio e inclusivo.

Art. 6º As regras e procedimentos desta Resolução devem constar nos regimentos internos dos estabelecimentos escolares e nos Projetos Político-Pedagógicos - PPPs.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS

Seção I

Das diretrizes gerais

Art. 7º Os dispositivos digitais poderão ser utilizados nas escolas por estudantes para finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais da educação, seguindo as recomendações por etapa de ensino previstas nesta Resolução.

Art. 8º O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para outros fins que não pedagógicos fica vedado em toda a integralidade da rotina escolar, incluindo a sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da Educação Básica, exceto nas hipóteses listadas abaixo:

I - por estudantes com deficiência, a partir do estudo de caso, documento que embasa o Atendimento Educacional Especializado - AEE e mapeia as demandas de acessibilidade, garantindo que haja suporte técnico e pedagógico adequados, ou outros documentos, tais como atestado ou laudo, outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou comunicação, conforme disposto no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;

II - para monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes; e

III - para garantir o exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar.

§ 1º Ficam excepcionadas da restrição do caput as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que demandem o uso imediato dos dispositivos pelos estudantes.

§ 2º As escolas devem mapear os estudantes que necessitam usar dispositivos digitais como tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de saúde, garantindo que haja suporte adequado.

§ 3º As escolas poderão elaborar um plano de acompanhamento, desenvolvido pela equipe pedagógica em conjunto com profissionais de saúde escolar, descrevendo como e quando o dispositivo será utilizado, garantindo a consulta e orientação aos responsáveis.

§ 4º O uso de dispositivos pode ser permitido para assegurar direitos fundamentais, conforme disposto no inciso III, devendo estes casos serem orientados pelos direitos fundamentais de todos os atores envolvidos no processo pedagógico, e garantindo a equidade e acesso igualitário às oportunidades educacionais, independentemente de suas condições.

§ 5º Em situações emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes à segurança, a utilização de dispositivos eletrônicos pode ser autorizada, devendo as escolas definirem protocolos claros, estabelecendo orientações para o uso de celulares em emergências, incluindo a comunicação com famílias e autoridades.

§ 6º A aplicação das exceções deve ser feita com planejamento e transparência, visando o benefício coletivo e o cumprimento das normas legais, garantindo um ambiente escolar mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da proteção e bem-estar de crianças e adolescentes.

§ 7º A gestão escolar será responsável pela identificação do enquadramento nas hipóteses de exceção, o que deverá ser feito com planejamento e transparência, visando o benefício coletivo e o cumprimento das normas legais, garantindo um ambiente escolar mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da proteção e bem-estar de crianças e adolescentes.

Seção II

Do uso pedagógico de dispositivos digitais nas escolas de acordo com a etapa

Art. 9º Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional destes equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e orientação de profissional de educação da escola.

§ 1º O uso de dispositivos digitais fornecidos pela escola ou sistemas de ensino para as atividades pedagógicas deve ser sempre priorizado em relação ao uso de dispositivos pessoais.

§ 2º Fica resguardada a utilização de dispositivos como notebooks e computadores, por parte de professores, para planejamento de aulas, garantindo que o professor tenha condições profissionais de desenvolver as atividades pedagógicas que demandam o uso destes dispositivos.

Art. 10. Na Educação Infantil, o uso de telas e dispositivos digitais pelos estudantes de forma individual ou coletiva para visualização ou interação, mesmo que para fins pedagógicos, não é recomendado como regra, devendo seu uso ser em caráter absolutamente excepcional, na forma desta Resolução.

§ 1º O profissional da escola poderá optar excepcionalmente por realizar atividades pedagógicas que podem exigir algum tipo de acesso a dispositivos digitais, planejando de maneira cuidadosa e intencional, não podendo as referidas atividades se estenderem por longo período em função das recomendações de limites de exposição a telas por crianças pequenas.

§ 2º O uso excepcional na Educação Infantil só poderá ocorrer por meio de dispositivos oferecidos pela escola com acompanhamento e mediação do professor responsável, respeitando as restrições de idade.

Art. 11. No Ensino Fundamental e Médio, o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado, respeitando as competências e as habilidades a serem desenvolvidas em cada etapa, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao desenvolvimento da autonomia do estudante.

Parágrafo único. O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das competências digitais necessárias sem prejuízo das demais competências e habilidades previstas para esta etapa.

Seção III

Dos modelos de guarda de dispositivos pessoais

Art. 12. A permissão de portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos estudantes nas instituições escolares fica a critério da gestão escolar, que estabelecerá, em conjunto com a comunidade escolar, os modelos de guarda destes equipamentos.

Art. 13. As redes de ensino e escolas poderão optar pelo modelo de guarda de dispositivos digitais pessoais de sua preferência, considerando a realidade da escola, dentre as opções listadas abaixo:

I - a guarda com o estudante, que pressupõe a possibilidade de portabilidade do aparelho no espaço escolar, em armário de uso individual do estudante, na sua mochila, em bolsa ou item similar passível de ser lacrado, desde que fique inacessível pelo estudante durante todo o período de permanência na escola;

II - a guarda nas salas de aula, com os dispositivos armazenados em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos, sob a supervisão do professor responsável; e

III - a guarda pela escola em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos em que estudantes depositam seus celulares após a chegada na instituição.

Parágrafo único. A escolha do modelo mais adequado dependerá das características específicas de cada escola, incluindo sua infraestrutura, cultura institucional e as necessidades dos estudantes, devendo orientar-se pela promoção de um ambiente escolar focado no aprendizado.

Art. 14. Soluções tecnológicas para implementar bloqueio de sinal não são recomendadas, dado que afetam não apenas os alunos, mas também professores, funcionários e visitantes que possam necessitar do uso de seus dispositivos móveis por motivos pessoais ou profissionais e, portanto, não devem ser utilizadas.

Art. 15. As escolas poderão recomendar aos pais e responsáveis que, sempre que possível, deixem os equipamentos dos estudantes em casa, a menos que haja previsão de utilização para fins pedagógicos por um profissional de educação da escola.

CAPÍTULO III

DAS CAPACITAÇÕES E PREVENÇÃO SOBRE SAÚDE MENTAL

Art. 16. As escolas e redes de ensino devem organizar capacitações e implementar iniciativas que promovam um ambiente escolar acolhedor e preventivo, em conformidade com a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025.

§ 1º As capacitações para educadores e equipes escolares devem habilitar os profissionais para identificar sinais de sofrimento emocional e promover a saúde mental dos estudantes, por meio de oficinas e seminários com especialistas e de parcerias para formação continuada em temas relacionados.

§ 2º Os estudantes devem ser conscientizados sobre a importância do bem-estar emocional por meio de aprendizagens sobre inteligência emocional, sessões interativas para discutir temáticas como ansiedade, depressão e outros distúrbios, e a criação de espaços de orientação e aconselhamento.

§ 3º As capacitações e iniciativas de que trata o caput devem incluir campanhas educativas sobre a prevenção ao uso excessivo de celulares para reduzir os impactos negativos do uso prolongado desses dispositivos na saúde mental, do uso intencional e pedagógico durante o horário escolar e sobre o impacto danoso do uso excessivo de redes sociais e jogos eletrônicos.

§ 4º As escolas e redes devem realizar palestras e encontros para orientar pais e responsáveis sobre como monitorar o bem-estar emocional dos filhos, e fornecer materiais educativos para promover hábitos saudáveis de uso de tecnologia, podendo ser realizada a promoção de contratos pedagógicos, ou qualquer mecanismo de pacto entre os membros da comunidade escolar e famílias.

§ 5º O registro de ocorrências e a comunicação com as famílias deve atentar para a máxima proteção aos dados pessoais dos estudantes, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E SUPERVISÃO

Art. 17. As redes de ensino e escolas podem instituir o contrato pedagógico ou qualquer instrumento democrático de pactuação entre os integrantes da comunidade escolar como mecanismo principal para o estabelecimento de normas e práticas alinhadas aos princípios legais e educacionais, especialmente no contexto do uso de dispositivos digitais.

§ 1º O contrato pedagógico, também referido como acordo pedagógico ou contrato didático na literatura educacional, caracteriza-se como um mecanismo dialógico para a definição de normas e regras, podendo envolver as famílias nos casos em que os temas ultrapassem o espaço escolar, sendo fundamentado pelo Parecer que orienta esta Resolução.

§ 2º A construção do contrato pedagógico deve considerar os princípios de proteção, provisão e participação previstos no Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, adaptando-os ao contexto da gestão de dispositivos digitais e demais temáticas correlatas.

§ 3º A elaboração do contrato pedagógico pode ser associada a projetos educativos baseados nos eixos curriculares de Educação Digital e Midiática e Educação em Direitos Humanos, promovendo a relação entre bem-estar individual e coletivo.

§ 4º As redes de ensino e escolas podem, adicionalmente, estabelecer parcerias com famílias e agentes da comunidade escolar para avaliar a aplicação de mecanismos disciplinares convencionais, como anotações, suspensões e reuniões com responsáveis, bem como propor alternativas adequadas para a sustentabilidade da restrição do uso de celulares em contextos não pedagógicos.

Art. 18. Os Órgãos de Estado, os Conselhos Estaduais e Municipais e do Distrito Federal, assim como instituições voltadas para educação e defesa da criança e do adolescente, poderão auxiliar com resoluções e audiências suplementares, produção dos protocolos, contratos pedagógicos, comunicação com famílias ou ações de aconselhamento.

Art. 19. Os protocolos de supervisão não devem penalizar o processo pedagógico, ficando vedada qualquer iniciativa de aumento de micro vigilância de estudantes ou professores.

Parágrafo único. Os protocolos de supervisão devem priorizar uma visão de corresponsabilidade entre famílias, equipes pedagógicas, professores, estudantes e direção escolar, favorecendo o bem-estar e equilíbrio do ambiente escolar.

Art. 20. As consequências relativas ao não respeito ao contrato pedagógico ou qualquer outro instrumento escolhido pela escola para executar os termos previstos nesta Resolução devem ser objeto de discussão democrática, alinhando-se aos princípios de proteção, provisão e participação, definindo os agentes envolvidos e os protocolos pertinentes.

Art. 21. Os procedimentos disciplinares e formas de supervisão devem observar a adequação às faixas etárias e etapas de ensino, priorizando regimes de corresponsabilização equilibrados e claros.

§ 1º Situações de conflito podem ser abordadas com mediação entre docentes, discentes, famílias, equipe pedagógica e direção, priorizando o regime de corresponsabilidade.

§ 2º Na etapa do Ensino Médio, recomenda-se que a formação de grupos de mediação para resolver conflitos relacionados ao uso de tecnologia incluam, além dos atores tradicionais, como os estudantes organizados em forma de grêmios ou centros acadêmicos.

Art. 22. As escolas deverão implementar sistema de monitoramento para avaliar a eficácia da política estabelecida, considerando a escuta permanente da comunidade escolar, a elaboração de relatórios periódicos e a revisão das normas com base nos resultados obtidos.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES E ESPAÇOS PARA SOCIALIZAÇÃO DE ESTUDANTES DURANTE OS INTERVALOS

Art. 23. Na etapa da Educação Infantil, as atividades e espaços para socialização de estudantes durante as pausas devem priorizar a organização de espaços livres para brincadeiras colaborativas e não mediadas por tecnologias.

Parágrafo único. As atividades devem incentivar a interação social por meio de atividades culturais e recreativas e a valorização do espaço da biblioteca ou outros espaços de leitura e atividades lúdicas, espaços ao ar livre e em conexão com a natureza para brincar, aprender, socializar e se desenvolver, como praças e parques, sempre que possível.

Art. 24. Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as atividades e espaços para socialização de estudantes durante as pausas devem se orientar pelas necessidades de desenvolvimento desta faixa etária, como a oferta de atividades culturais e esportivas, como jogos cooperativos, esportes que estimulem a interação entre os estudantes, a criação de clubes escolares temáticos, como leitura e artes, música, teatro, dança, atividades manuais, a valorização do espaço da biblioteca ou outros espaços de leitura, atividades lúdicas, brincadeiras livres e em espaços abertos e em conexão com a natureza.

Art. 25. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, recomenda-se que as atividades e espaços para socialização de estudantes sejam organizados em conjunto com os estudantes.

§ 1º As atividades que envolvam sociabilidade e práticas não digitais devem ser incentivadas, tais como jogos, atividades artísticas, clubes de leitura e áreas de descanso ou debate.

§ 2º As atividades envolvendo dispositivos digitais fornecidos pelo estabelecimento escolar devem acontecer de forma eventual e coletiva, discutindo-se os efeitos e consequências para o desenvolvimento e sociabilidade de jovens, com critérios bem definidos sobre a sua realização e importância pedagógica.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO E PARCERIA COM AS FAMÍLIAS

Art. 26. Nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, as escolas deverão promover a comunicação e parceria com as famílias sobre os usos de dispositivos digitais, de forma a educar conjuntamente para a promoção do bem-estar, segurança e construção de autonomia em ritmo condizente com a faixa etária.

Parágrafo único. A conscientização sobre os efeitos de dispositivos digitais para crianças, incluindo publicidade e uso de dados, devem ser objeto de encontros com pais e responsáveis para orientar sobre o uso seguro dessas tecnologias em casa, assim como a disseminação de materiais informativos sobre os impactos do uso precoce de tecnologias digitais e celulares.

Art. 27. Na etapa do Ensino Médio, com a maior autonomia dos jovens e o uso mais intensivo de dispositivos, as escolas deverão realizar ações de sensibilização para o impacto das tecnologias na formação cidadã, com participação das famílias, assim como ações de orientação sobre a vida online de jovens, atentando para os riscos aos quais estes estão expostos, e às potencialidades do uso seguro e responsável.

TÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA SUBSIDIAR A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA

CAPÍTULO I

DA ARTICULAÇÃO ENTRE EDUCAÇÃO DIGITAL, MIDIÁTICA E COMPUTACIONAL, E SUAS RESPECTIVAS DEFINIÇÕES

Art. 28. As políticas de educação digital, midiática e computacional na Educação Básica, em seus elementos curriculares, devem ser desenvolvidas com base nos documentos oficiais vigentes, especialmente na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

Art. 29. Na implementação da educação digital e midiática, as redes de ensino deverão observar as seguintes diretrizes:

I - a educação digital e midiática será integrada de forma transversal ou como componente específico e disciplinar, de acordo com a escolha da rede de ensino e da escola, considerando as diferenças entre etapas de ensino, promovendo sempre a colaboração entre diferentes disciplinas e áreas de conhecimento, como história das técnicas e das ciências, humanidades digitais, sociologia da ciência, ciência da computação, ciências sociais computacionais, multiletramentos, comunicação, letramento computacional, matemática e educação linguística, entre outras;

II - a compreensão de algoritmos, do uso de dados para o treinamento de máquinas, das plataformas digitais e das diferentes formas de Inteligência Artificial - IA, além de suas implicações éticas e sociais;

III - o letramento computacional deve integrar os conteúdos e aprendizagens curriculares como um elemento essencial para preparar os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea;

IV - o uso de dispositivos tecnológicos (computadores, celulares, telas), linguagens (computacional, midiática, hyperlinks, algoritmos) e mídias (impressas, rádio, televisão e redes sociais) demanda a identificação de competências e saberes específicos, sendo necessária a interconexão desses aspectos culturais nas sociedades contemporâneas para o desenvolvimento de capacidades complexas e interdisciplinares, superando a compartimentalização característica de formas anteriores de conhecimento e comunicação;

V - a cidadania digital deve ser considerada como dimensão estruturante das competências e habilidades relacionadas à educação digital e midiática, associando os elementos técnicos, como programação e construção de dispositivos, à compreensão crítica da interação entre os indivíduos e os meios digitais, além de seus limites e possibilidades; e

VI - a construção de currículos para a implementação da BNCC e da educação digital e midiática deve estar fundamentada nos princípios da proteção de direitos individuais e coletivos e desenvolvimento da cidadania digital, considerando as desigualdades e violências presentes no ambiente digital e incluir reflexões sobre plataformas digitais e regulação, representação e representatividade, modelos de negócios e uso de dados, segurança online, responsabilidade e participação cidadã, bem como as diversas possibilidades de uso positivo e fortalecedor dos ambientes digitais para o bem comum.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA

Art. 30. Os documentos de referência pedagógica (Diretrizes Curriculares e BNCC) devem ser a base de conhecimentos, aprendizagens, competências e habilidades da educação digital e midiática, cabendo às redes de ensino a decisão sobre a melhor forma de implementação.

Parágrafo único. Entende-se como forma de implementação a decisão sobre como os conhecimentos, as aprendizagens, as competências e habilidades descritas no caput constarão nos currículos escolares (de forma disciplinar ou transversal), assim como a decisão sobre a elaboração de currículos em regimes de colaboração ou de forma autoral.

Art. 31. No planejamento da efetiva integração curricular da educação digital e midiática na Educação Básica, as redes de ensino deverão considerar as seguintes orientações:

I - a organização curricular por meio de disciplinas específicas será marcada pela fixação e concentração de carga horária na mediação dos conteúdos, atendendo aos requisitos previstos nos dispositivos legais citados nesta Resolução; e

II - na abordagem como elemento curricular transversal, o cumprimento dos requisitos obrigatórios permeará as demais áreas de conhecimento presentes na proposta curricular da rede de ensino.

§ 1º As redes de ensino têm autonomia na deliberação da forma de implementação, desde que considerem as normas existentes, tendo como pressupostos a interdisciplinaridade e a contextualização.

§ 2º Assegurados aos educandos os direitos e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC, bem como nas determinações estabelecidas nas DCNs para as diferentes modalidades de oferta do Ensino Médio que asseguram os parâmetros para a Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar do Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação Especial Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos - EJA, as instituições e redes de ensino podem adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem pertinentes ao seu contexto, no exercício de sua autonomia, na construção de suas propostas curriculares e de suas identidades.

CAPÍTULO III

DAS ESPECIFICIDADES DE CADA ETAPA DE ENSINO

Art. 32. Na Educação Infantil devem ser assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, para que as crianças tenham condições de aprender e se desenvolver, atentando às diferentes fases do seu desenvolvimento, introduzindo a educação digital e midiática com alguns elementos de brincadeiras e jogos que podem ajudar na construção de conceitos iniciais.

§ 1º A construção do currículo da educação infantil deverá incluir:

I - a prioridade à experiência e exploração do mundo;

II - a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais; e

III - a computação desplugada.

§ 2º A vocação da educação digital e midiática na Educação Infantil é de estimular e servir de apoio ao desenvolvimento da criança, devendo as habilidades estar integradas aos campos de experiências.

Art. 33. Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a educação digital e midiática deverá ser inserida com alguns elementos de brincadeiras e jogos para ajudar na compreensão da língua e das linguagens, na identificação de padrões, servir para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos e estimular a leitura e a análise de informações e reconhecimento de fontes, respeitando o foco na alfabetização.

Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá incluir:

I - a prioridade à alfabetização;

II - o pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos;

III - a educação digital e midiática para consolidar a autonomia de leitura, apresentar os ambientes digitais e suas funções sociais, e introduzir conceitos essenciais da educação midiática como autoria e propósito dos conteúdos, evidências, representação e outros; e

IV - a promoção da segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção sem comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e incentivando o uso ético e crítico das mídias.

Art. 34. Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental, a educação digital e midiática deverá ser integrada no projeto de vida dos estudantes, permitindo um trabalho pedagógico apropriado com os dispositivos digitais, articulada com outros componentes e disciplinas.

Parágrafo único. A construção do currículo dos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá incluir:

I - a educação digital e midiática crítica e criativa;

II - o desenvolvimento do pensamento complexo e da programação; e

III - a educação digital e midiática voltada às demandas da juventude, e a reflexão sobre cidadania digital e participação social.

Art. 35. Na etapa do Ensino Médio, a educação digital e midiática deverá considerar as competências de pensamento computacional, cultura digital e mundo digital numa perspectiva integrada e de diversidade, promovendo o protagonismo e a participação crítica, ética, criativa e cidadã do jovem.

Parágrafo único. A construção do currículo do Ensino Médio deverá incluir:

I - o letramento digital, midiático e computacional integrados e como dimensões da educação científica;

II - a identificação dos riscos sociais das tecnologias digitais, incluindo ameaças à integridade da informação, perpetuação de vieses e exclusões, e seu entrelaçamento com outros eixos transversais como educação socioambiental e relações étnico-raciais;

III - a associação entre dados e técnicas computacionais e solução ética de problemas; e

IV - o entendimento de que as soluções e técnicas computacionais são socialmente situados e não unívocos, garantindo a autoexpressão e fluência digital dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO EM CADA ETAPA DE ENSINO

Art. 36. A elaboração dos novos currículos, acompanhados de plano de formação docente, deve se dar ao longo do ano de 2025, com efetiva implementação obrigatória a partir do ano de 2026, cabendo às redes de ensino discutir com a comunidade escolar se esta implementação se realizará com a opção de currículos de transição, em função de cada etapa de ensino e do nível de proficiência e necessidades de formação do corpo docente.

§ 1º A implementação na Educação Infantil poderá ser concomitante em todos os anos, integrando os conteúdos e brincadeiras aos campos de experiências já programados.

§ 2º A implementação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental poderá ser concomitante.

§ 3º A implementação nos Anos Finais do Ensino Fundamental deverá levar em consideração o grau de proficiência do corpo docente.

§ 4º A implementação no Ensino Médio deverá ser convergente com a Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 37. Os sistemas de ensino e as instituições de todas as etapas e modalidades de ensino devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores, funcionários e demais profissionais da educação e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Básica, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional para a implementação da educação digital e midiática e uso pedagógico intencional dos dispositivos digitais.

Art. 38. Compete às redes de ensino estabelecer e implementar um plano de formação para os profissionais da educação, nos termos da presente Resolução.

Art. 39. O plano de formação de profissionais da educação para uso de dispositivos e para educação digital e midiática deve ter como princípios:

I - a vocação da formação continuada; e

II - a coerência com as opções de implementação feitas pela rede de ensino e com a etapa de ensino em que atua o profissional e sua formação inicial.

Art. 40. As formações para docentes também devem prever conteúdos e práticas sobre o uso consciente e responsável de dispositivos digitais por parte dos profissionais da educação, de forma a zelar sobre o uso em sala de aula em presença dos estudantes.

Art. 41. O plano de formação dos profissionais de educação deve prever etapas e ações específicas relativas ao uso pedagógico de dispositivos digitais e à educação digital e midiática, quais sejam:

I - a avaliação diagnóstica: realizada por meio de um levantamento de perfil sobre as competências digitais do corpo docente e de apoio à docência e à infraestrutura escolar, cujos dados podem ser coletados a partir do Autodiagnóstico de Saberes Digitais Docentes do Ministério da Educação, microdados do Censo Escolar, ou levantamento feito pela secretaria ou escola, à luz do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016;

II - a estruturação: realizada por meio do reconhecimento das modalidades de formação e profissionalização e aperfeiçoamento existentes e compatibilização das demandas formativas com as modalidades e os temas específicos da educação digital e midiática, elaborando um plano de formação, considerando as escolhas nas formas de implementação e do perfil do professor necessário, sendo, no caso de componente disciplinar, um perfil de professor mais especializado ou, no caso de uma implementação transversal, formações mais curtas para professores de diversas áreas; e

III - a implementação: as redes de ensino devem estabelecer um calendário exequível e com previsão de formação e certificação docente de acordo com o definido nas etapas anteriores.

Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA

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