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Ministérios Sexta-feira, 21 de Março de 2025, 08:49 - A | A

Sexta-feira, 21 de Março de 2025, 08h:49 - A | A

Tratado

Governo Lula vai aperfeiçoar mecanismos para garantir acesso à literatura a deficientes visuais

Tratado de Marraqueche visa possibilitar às pessoas cegas acesso em formato alternativo ao conteúdo de livros originalmente impressos

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Cultura criou nesta sexta-feira (21.03) um grupo de trabalho para produzir subsídios para o aperfeiçoamento da implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil.

O Tratado de Marraqueche visa possibilitar às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura, o acesso em formato alternativo ao conteúdo de livros originalmente impressos, e foi incorporado ao direito brasileiro com força de norma constitucional. 

Segundo a pasta, o grupo de trabalho deverá formular e promover ações e políticas públicas relacionadas ao aperfeiçoamento da implementação do Tratado de Marraqueche, incluindo eventuais revisões de normas infralegais e a coordenação de ações interministeriais. 

Ainda conforme o Ministério, a intenção é propor o fim da eliminação dos entraves que se revestem de interesses econômicos e, de outro, a atuação consciente e imbuída de responsabilidade social por parte do mercado editorial.

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PORTARIA MINC Nº 192, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Constitui Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de produzir subsídios para aperfeiçoamento da implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e considerando os arts. 22 e 24 do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de produzir subsídios para aperfeiçoamento da implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil, promulgado por meio do Decreto nº 9.522, de 8 outubro de 2018, e firmado com a finalidade de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.

Art. 2º Compete ao GT formular e promover ações e políticas públicas relacionadas ao aperfeiçoamento da implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil, incluindo eventuais revisões de normas infralegais e a coordenação de ações interministeriais.

Art. 3º O GT é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais - SDAI, que o coordenará;

II - Secretaria de Formação, Livro e Leitura - SEFLI;

III - Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural - SCDC; e

IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato da Ministra de Estado da Cultura.

Art. 4º As reuniões do GT serão instaladas desde que presentes dois terços de seus representantes.

§ 1º Os encaminhamentos e as proposições do GT ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou, no caso de impossibilidade, mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião.

§ 2º Em caso de empate, caberá ao coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 3º As reuniões do GT serão realizadas, mensalmente, de forma ordinária e, extraordinariamente, mediante convocação da sua coordenação.

§ 4º As reuniões do GT ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, com possibilidade de participação remota, conforme avaliação da Coordenação.

Art. 5º A Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais - SDAI será responsável pela coordenação do GT e apoiará administrativamente o seu funcionamento.

Art. 6º A coordenação do GT poderá convidar interlocutores de outros órgãos e instituições para contribuir com o debate e desenvolvimento dos trabalhos relacionados ao objeto desta Portaria.

Art. 7º O GT deverá apresentar relatório final com propostas de aperfeiçoamento da implementação do Tratado de Marraqueche no Brasil à Ministra de Estado da Cultura

Art. 8º O prazo de vigência do GT será de seis meses a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, por igual período, em caso de necessidade e de comum acordo entre os seus integrantes.

Art. 9º A participação no GT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

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