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Presidência Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, 08:32 - A | A

Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, 08h:32 - A | A

agora é lei

Lula sanciona lei sobre veiculação de campanhas sobre prevenção de doenças

Lei determina a veiculação gratuita de informações educativas sobre prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com vetos o projeto de lei que determina a veiculação gratuita de informações educativas sobre prevenção de doenças por emissoras de rádio e televisão. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta quinta-feira (03.04). 

O texto estabelece que emissoras públicas, educativas e comunitárias devem destinar, diariamente, três minutos da programação para a divulgação de materiais educativos voltados à prevenção de doenças específicas. 

A medida visa ampliar o acesso da população a informações de saúde pública, fortalecendo ações preventivas e contribuindo para a conscientização sobre diferentes doenças. 

Contudo, Lula vetou trecho do projeto de lei que tratava de que a divulgação das informações deveria ser veiculada em inserções durante toda a programação das emissoras. 

Além disso, foi vetado outro trecho que estabelecia que os infratores estariam sujeitos às penas previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações.

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LEI Nº 15.117, DE 2 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a veiculação gratuita de informação educativa acerca da prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.

Art. 2º As emissoras públicas de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como as emissoras educativas e comunitárias, veicularão, gratuitamente, 3 (três) minutos diários de material educativo sobre a prevenção de doenças, em suas diversas modalidades, no período de realização de campanhas de combate às doenças.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará anualmente o calendário das campanhas a que se refere ocaputdeste artigo.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Camilo Sobreira de Santana

Alexandre Rocha Santos Padilha

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