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Presidência Segunda-feira, 17 de Março de 2025, 08:45 - A | A

Segunda-feira, 17 de Março de 2025, 08h:45 - A | A

portaria

Governo Federal cria programa para ampliar participação social nas políticas públicas

Execução do programa ocorrerá por meio de fóruns de participação social

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo Federal instituiu nesta segunda-feira (17.03) o programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e Territórios. A medida consta no Diário Oficial da União (DOU). 

De acordo com o Governo, a iniciativa tem como função ampliar, diversificar e qualificar a participação social nas políticas públicas federais, fortalecendo a cidadania ativa, especialmente entre a população em situação de vulnerabilidade.  

O programa, que será acompanhado pelo Conselho de Participação Social da Presidência da República, visa buscar integrar a participação da sociedade civil às políticas públicas e iniciativas do Governo Federal.  

As diretrizes estabelecidas serão: articulação intersetorial e transversalidade das políticas públicas; fortalecimento da cidadania e da educação popular; e a promoção da participação social em diferentes territórios.  

Além disso, o programa quer fortalecer conselhos, conferências, consultas públicas e incentivar a atuação da sociedade civil em processos decisórios governamentais.

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PORTARIA SG/PR Nº 193, DE 12 DE MARÇO DE 2025

Institui o Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios com a finalidade de ampliar, diversificar e qualificar a participação social nas políticas públicas federais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios no âmbito do Plano Plurianual "Reconstrução, Ampliação e Aprofundamento da Participação Social e da Democracia" (Lei 14.408/2024) com o objetivo de fortalecer a organização coletiva e qualificar processos participativos em políticas públicas para o exercício da cidadania ativa, priorizando a população em situação de vulnerabilidade social, usuários ou beneficiários das políticas públicas do governo federal.

Art. 2º O Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios será coordenado pela Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o acompanhamento do Conselho de Participação Social da Presidência da República, articulando-se às políticas públicas e às iniciativas dos órgãos da administração direta e indireta, bem como das organizações da sociedade civil voltados à participação social.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Articulação da Participação Social nos estados, Distrito Federal e nos Territórios:

I - articulação intersetorial e a transversalidade das políticas públicas;

II - territorialização e territorialidade;

III - participação social com educação popular;

IV - promoção da cidadania.

Art. 4º São finalidades do Programa de Articulação da Participação Social nos estados, Distrito Federal e nos Territórios:

I - articular nos Estados, Distrito Federal e territórios, iniciativas de participação social com processos formativos nas políticas públicas do governo federal;

II - ampliar o número de participantes, bem como a abrangência dos mecanismos, instâncias e processos participativos, tanto presenciais quanto digitais;

III - fortalecer e qualificar, nos territórios, as instâncias e mecanismos nacionais de participação social, tais como conselhos, conferências, Plano Plurianual Participativo (PPA Participativo), orçamento participativo, consultas e audiências públicas, com os respectivos processos formativos;

IV - promover a participação social de usuários e beneficiários das políticas públicas;

V - integrar a atuação dos agentes territoriais das políticas públicas, visando ao fortalecimento da participação social e da formação cidadã de usuários(as) e beneficiários(as) das políticas públicas federais.

Art. 5º A execução do Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios ocorrerá por meio de:

I - fóruns de participação social nos Estados e no Distrito Federal;

II - núcleos estaduais de articulação da participação social nos territórios constituídos nos Estados e no Distrito Federal;

III - núcleos territoriais de articulação da participação social constituídos para atuação nos territórios;

IV - agentes de políticas públicas nos territórios, contratados por organizações e entidades parceiras dos ministérios, para a execução das ações de mobilização e processos formativos;

V - educadoras e educadores populares oriundos de movimentos sociais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino superior, com atuação em educação popular nas políticas públicas;

VI - extensão universitária voltada para a participação social nos territórios.

Art. 6º Os Núcleos de Articulação da Participação Social serão compostos por equipe técnica, que atuará sob a coordenação da Secretaria Nacional de Participação Social, e terão as seguintes atribuições:

I - identificação e diagnóstico das principais situações de vulnerabilidade social e ambiental do território;

II - identificação, diagnóstico e promoção da articulação das diferentes políticas públicas federais;

III - mobilização e fortalecimento da atuação da sociedade civil e dos movimentos sociais nas instâncias e mecanismos estaduais e distritais de participação social;

IV - desenvolvimento de ações de formação para a participação social de agentes de políticas públicas federais;

V - promoção de processos formativos de usuárias(os) e beneficiárias(os) de políticas públicas federais;

VI - qualificação da participação social e das diversas instâncias e mecanismos de participação social nas políticas públicas federais.

Art. 7º Para os fins desta Portaria, territórios serão considerados como a aglutinação de populações com identidade coletiva construída pelas suas trajetórias e características sociais, culturais, geográficas ou econômicas, que lhes atribuem reconhecimento social coletivo por pertencer a um espaço historicamente construído e demarcado pela sua coesão social.

Art. 8º O reconhecimento e a priorização dos territórios para a constituição dos Núcleos Territoriais de Articulação da Participação Social serão definidos em regulamento próprio, considerando as seguintes dimensões:

I - histórica e sociocultural de identidade;

II - precariedade e vulnerabilidade socioambiental;

III - incidência e governanças territoriais das políticas públicas federais;

IV - organizacional dos movimentos sociais, da sociedade civil e suas redes de atuação.

Art. 9º A Secretaria Nacional de Participação Social coordenará a Comissão Metodológica Nacional do Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios, composta por equipe técnica responsável pela:

I - elaboração de diretrizes teórico-metodológicas;

II - sistematização de experiências;

III - realização de estudos e pesquisas;

IV - produção de materiais de referência, pedagógicos, cartilhas e conteúdos audiovisuais.

Art. 10. Para fins de execução das ações previstas nesta Portaria, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá:

I - celebrar acordos de cooperação técnica, descentralizar recursos, firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com organizações da sociedade civil;

III - firmar instrumentos previstos nos incisos I e II com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

Art. 11. A Secretaria-Geral da Presidência da República expedirá normas complementares para a execução do Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO COSTA MACÊDO

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