31 de Março de 2025.

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Jurídico Quinta-feira, 20 de Março de 2025, 09:53 - A | A

Quinta-feira, 20 de Março de 2025, 09h:53 - A | A

Sessão VIRTUAL

STF mantém constitucionalidade da Emenda que reconhece vaquejada como manifestação cultural

Dias Toffoli destacou que a vaquejada e outras manifestações culturais têm proteção constitucional

Rojane Marta/Fatos de Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.728, mantendo a validade da Emenda Constitucional nº 96/2017, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural e estabelece que práticas desportivas com animais, desde que regulamentadas e integrantes do patrimônio imaterial brasileiro, não sejam consideradas cruéis.

A decisão foi tomada em sessão virtual realizada entre os dias 7 e 14 de março de 2025. Os ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, com ressalvas.

A ADI foi ajuizada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, com o argumento de que a Emenda Constitucional nº 96/2017 contrariaria princípios fundamentais da Constituição, especialmente o disposto no artigo 225, que proíbe práticas que submetam animais à crueldade. Também foram questionadas as expressões “a vaquejada”, presentes na Lei nº 13.364/2016, e “as vaquejadas”, contidas na Lei nº 10.220/2001, que equipara peões de vaquejada a atletas profissionais.

O STF já havia declarado a inconstitucionalidade da vaquejada em 2016, ao julgar a ADI nº 4.983, quando entendeu que a prática violava o princípio da proteção ao meio ambiente e vedação à crueldade contra animais. No entanto, após esse julgamento, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 96, que explicitamente legalizou a prática dentro de parâmetros específicos de regulamentação.

O ministro Dias Toffoli, em seu voto, destacou que a vaquejada e outras manifestações culturais têm proteção constitucional, conforme o artigo 215 da Constituição, que garante a preservação de manifestações culturais do país. Ele argumentou que a emenda não violava cláusulas pétreas e que o direito cultural poderia coexistir com a proteção ambiental desde que houvesse regulamentação para garantir o bem-estar animal.

“A Constituição não pode ser interpretada de forma a excluir manifestações culturais que fazem parte da identidade de determinados grupos sociais, desde que sejam reguladas para evitar sofrimento desnecessário aos animais”, afirmou Toffoli.

O relator também destacou que a legislação vigente impõe medidas para minimizar impactos negativos sobre os animais, incluindo o uso obrigatório de protetores de cauda nos bovinos e a garantia de acompanhamento veterinário durante as competições.

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