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Ministérios Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025, 08:47 - A | A

Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025, 08h:47 - A | A

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Governo Lula atualiza critérios para autorização de concursos; confira o que muda

Órgãos interessados devem enviar planilha eletrônica com impacto orçamentário do certame

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou nesta quinta-feira (27.02) instrução normativa atualizando os critérios para a realização de concursos públicos. As novas regras aplicam-se aos Ministérios e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Entre os critérios, a obrigatoriedade do envio de uma planilha eletrônica com o impacto orçamentário do certame para os cofres públicos, além do alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços.

No caso de contratação de professores substitutos em instituições federais de ensino, o texto estabelece que independe de autorização, mas deve respeitar o limite estabelecido para o respectivo quadro docente. 

Ainda segundo a normativa, órgãos e entidades devem encaminhar as solicitações de autorização para concursos públicos ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos até 31 de maio de cada ano, a fim de garantir a compatibilidade com o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício seguinte.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MGI/MPO Nº 64, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimentos de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art. 44 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no processo administrativo nº 19975.034023/2024-12, resolvem:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................

............................................................................................................

II - provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e prevista no edital do certame;

.................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................

............................................................................................................

IV - a disponibilidade orçamentário-financeira; e

V - o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas." (NR)

"Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dependem de prévia autorização no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a delegação de competência de que trata o art. 27 do Decreto 9.739, de 2019.

...........................................................................................................

§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino independe da autorização de que trata o caput, devendo ser observado o limite autorizado para o respectivo quadro docente, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Educação.

............................................................................................................

§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de manifestação prévia do Ministério do Planejamento e Orçamento, a respeito da existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos, e sua adequação orçamentária e fiscal." (NR)

"Art. 11. ..............................................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no caput, não se manifestará sobre os processos de elaboração, modelos ou propostas de editais." (NR)

"Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de autorização de concursos públicos ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente." (NR)

"Art. 15. .............................................................................................

............................................................................................................

II - nota técnica da área competente, conforme padrão disponibilizado na página do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

............................................................................................................

IV - planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício do provimento dos cargos e os dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e

V - formulários e planilhas complementares, seguindo os modelos disponibilizados na página do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser peticionadas eletronicamente pelo órgão setorial do Sipec, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou conforme orientações disponibilizadas no site do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)

"Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização, nos termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução Normativa, e de manifestação prévia do Ministério do Planejamento e Orçamento, a respeito da existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos, e sua adequação orçamentária e fiscal.

Parágrafo único. A manifestação prévia do Ministério do Planejamento e Orçamento se aplica aos provimentos adicionais de cargos que ultrapassem o quantitativo de vagas originalmente previstos." (NR)

"Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos pelos órgãos e entidades e deverão ser instruídas com:

............................................................................................................

c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício do provimento dos cargos e os dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019.

Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as disposições do art. 15, parágrafo único." (NR)

"Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)

"Art. 27. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos deverão encaminhar as solicitações de concurso público ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de acordo com as novas regras e procedimentos definidos nesta Instrução." (NR)

"Art. 29. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará orientações adicionais e esclarecimentos quanto à aplicação desta Instrução Normativa em sua página na internet." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - da Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019:

a) o inciso VI do art. 2º;

b) o inciso VI do art. 4º;

c) o parágrafo único do art. 14;

d) o art. 17-A;

e) o parágrafo único do art. 27; e

f) os Anexos I e II; e

II - a Instrução Normativa nº 46, de 19 de junho de 2020.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

SIMONE TEBET

Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento

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