26 de Fevereiro de 2025.

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Ministérios Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 15:46 - A | A

Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 15h:46 - A | A

Resolução 249/2024

Governo Federal vai acompanhar se Estados estão proibindo internação de crianças em comunidades terapêuticas

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente proibiu internação de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania pretende acompanhar se Estados e municípios estão cumprindo a Resolução 249/2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que proíbe o acolhimento, o atendimento e o tratamento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas.

De acordo com a normativa, a vedação estende-se a instituições que prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime de residência, e que utilizam como principal instrumento terapêutico a convivência entre os pares.

Segundo a resolução, o Poder Executivo deve identificar o contingente de crianças e adolescentes que estão em comunidades terapêuticas e, ainda, desenvolver um plano de desinstitucionalização para garantir o restabelecimento de seus direitos, bem como sua proteção e o seu devido atendimento em conformidade com as legislações vigentes.

Nesta terça-feira (25.02), o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania criou um Grupo Temático para a elaboração de estratégias e o acompanhamento das ações voltadas à desinstitucionalização de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas e instituições congêneres.

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RESOLUÇÃO Nº 259, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Grupo Temático para acompanhar a desinstitucionalização de crianças e adolescentes das comunidades terapêutica e instituições congêneres

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo Temático para acompanhar a desinstitucionalização de crianças e adolescentes das comunidades terapêuticas e instituições congêneres.

Art. 2º O Grupo Temático tem como finalidade a elaboração de estratégias e o acompanhamento das ações voltadas à desinstitucionalização de crianças e adolescentes comunidades terapêuticas e instituições congêneres, em conformidade com a Resolução nº 249, de 10 de julho de 2024, do Conanda.

Art. 3º Compete ao Grupo Temático:

I - Elaborar propostas e recomendações para a efetivação da desinstitucionalização de crianças e adolescentes institucionalizados em Comunidades Terapêuticas e instituições congêneres, assegurando o direito à saúde, à proteção social e ao desenvolvimento integral, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

II - Oferecer suporte técnico e estratégico aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e implementação de planos locais de desinstitucionalização, garantindo que contemplem ações de prevenção ao acolhimento inadequado e alternativas de cuidado na rede de saúde mental;

III - Elaborar diretrizes para o mapeamento nacional das comunidades terapêuticas e instituições congêneres que acolhem crianças e adolescentes e propor ações para a desinstitucionalização.

Art. 4º O Grupo Temático é composto por:

I - Quatro conselheiros das Organizações da Sociedade Civil.

a) Marina de Pol Poniwas, representante do Conselho Federal de Psicologia;

b) Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, representante do Gabinete de Assessoria Jurídica das Organização Populares - GAJOP;

c) Carlos Frederico dos Santos, representante da União dos Escoteiros do Brasil; e

d) Sergio Eduardo Marques, representante da Aldeias Infantis SOS Brasil.

II - Quatro conselheiros do Poder Executivo Federal:

a) Fábio Meirelles Hardman de Castro, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b) Nara Denilse de Araújo, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c) Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo, representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

d) Denise Leite Ocampos, representante do Ministério da Saúde.

III - São Convidados Permanentes:

a) Dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA

b) Dois conselheiros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

c) Dois representantes Conselho Nacional de Direitos Humanos;

d) Dois representantes Conselho Nacional de Saúde;

e) Dois represente do Conselho Nacional de Assistência Social;

f) Um representante do Conselho Nacional de Justiça;

g) Um representante do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;

h) Um represente da Defensoria Pública da União;

i) Um representante do Conselho Nacional do Ministério Público;

j) Um representante do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares;

k) Um representante do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e

l) Um representante da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5º A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Nara Denilse de Araújo, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a relatoria será desempenhada pelo conselheiro Carlos Frederico dos Santos, representante da União dos Escoteiros do Brasil.

§1º Na ausência da Coordenadora, a mesmo deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião.

§2º Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático.

Art. 6º As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência.

Art. 7º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma estabelecido pelo Grupo Temático.

Art. 8º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema da proibição de acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas e instituições congêneres.

Art. 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Plenário do CONANDA.

Art. 10. O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Art.11. O produto do Grupo Temático será submetido para deliberação do Plenário do CONANDA, conforme o Regimento Interno.

Parágrafo único. O produto final será encaminhado à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art.12. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.

Parágrafo único. As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda.

Art. 13. A participação no Grupo Temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PILAR LACERDA

Presidente do Conselho

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