03 de Abril de 2025.

  • ico-capa-01-facebook.png
  • ico-capa-01-twitter.png
  • ico-capa-01-whatsapp.png

Jurídico Quarta-feira, 02 de Abril de 2025, 17:16 - A | A

Quarta-feira, 02 de Abril de 2025, 17h:16 - A | A

Mudança à vista

Decisão do STF determinou o fim da revista íntima vexatória em presídios

Os ministros determinaram prazo de 24 meses para os estabelecimentos penais adequarem os procedimentos

Redação Fatos de Brasília

Na sessão desta quarta-feira (02/04), a Corte do STF retomou a análise da nova proposta de tese apresentada pelo ministro Edson Fachin e determinou o fim a revista íntima vexatória em presídios. Os ministros construíram uma tese em consenso que definiu como “inadmissível” a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação.

A decisão também traz que provas obtidas a partir da revista íntima vexatória são ilícitas, salvo decisões judiciais contrárias em cada caso concreto. A tese traz que a autoridade administrativa de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indícios robustos do visitante estar em posse de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. A partir da data de hoje, todos os estabelecimentos penais têm 24 meses para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais.

No caso da impossibilidade ou inefetividade da utilização do scanner corporal, esteira de raio-x e portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais dependerá da permissão do visitante, “vedada em qualquer circunstância a execução como forma de humilhação e exposição vexatória”. Segundo a decisão do STF a revista “deve ser realizado em lugar adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores que possam emitir consentimento válido por si ou por meio do seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais da saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos”.

O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretará em responsabilidade do agente público ou do agente de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida, segundo novo entendimento. Em casos que o visitante não concorde com a revista íntima, a autoridade administrativa poderá de forma fundamentada e por escrito impedir a realização da visita. Já no caso de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada a pessoa a ser visitada.  (Com Metropoles)

Leia também - PF indicia Ex-assessor de Moraes por violação de sigilo.

Siga a página do Fatos de Brasília no Instagram e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do Fatos de Brasília no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

icon facebook icon twitter icon instagram icon whatsapp

SEPS 713/913 Brasília / DF

|