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Geral Terça-feira, 02 de Maio de 2023, 08:27 - A | A

Terça-feira, 02 de Maio de 2023, 08h:27 - A | A

PLP

Deputado cria projeto para estipular limite no cartão corporativo da Presidência da República

O projeto também visa transparecer os detalhes dos gastos para a população

Giovanna Bitencourt/VGN

Tramita na Câmara dos Deputado federal, um Projeto de Lei Complementar (PLP) do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), que visa estipular um limite de gastos para o cartão corporativo da Presidência da República.

É previsto na medida que qualquer cidadão tenha o direito e possa contestar as despesas em até 60 dias, após a divulgação do valor gasto. A refutação deve ser enviada à CFFC (Comissão de Fiscalização Financeira e Controle) da Câmara dos Deputados, e precisará ser aprovada por maioria absoluta (50% + 1) dos integrantes para ser julgada como procedente ou improcedente. As despesas deverão ser divulgadas em até 72 horas pela internet e com detalhamento da compra.

“Comprovado o mau uso do Cartão de Pagamentos do Governo Federal na operação contestada, o portador do cartão responsável pela despesa fica obrigado a restituir o valor gasto”, diz trecho.

Hoje em dia, as despesas são disponibilizadas pelo Portal da Transparência da Presidência da República, mas não há destalhes sobre as compras. Os dados começaram a ser disponibilizados desde 2013.

Inicialmente, foi estipulado pelo PLP um limite equivalente à média dos gastos do cartão corporativo nos últimos 3 anos. Após isso, cada órgão deve estabelecer um teto específico para cada ano. O teto aumenta com o passar dos anos, por exemplo, 10% a partir de 2024; 20% a partir de 2025 e 30% a partir de 2026.

Conforme o deputado, a justificativa para as modificações se daria porque o cartão sofreu com “abusos e distorções” desde sua criação, em 2001, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

“A estimativa é que em 2026 os valores sejam reduzidos pela metade, uma redução de quase 50% dos gastos com o cartão, sem contar com os valores que certamente serão contestados. Tudo isso apenas no âmbito do poder Executivo federal”, diz o texto.

Confira o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº de 2023
(DO SR. AUREO RIBEIRO)
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, para estabelecer limite global das despesas, permitir a contestação e promover a divulgação de gastos com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para estabelecer limite global das despesas, permitir a contestação e promover a divulgação de gastos com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF), bem como estender essas regras aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. Sujeitam-se às regras desta lei complementar os três poderes da administração direta, da União, o Ministério Público, as Autarquias, as Fundações Públicas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; o Relatório de Gestão Fiscal; as versões simplificadas desses documentos; e os relatórios pormenorizados de gastos com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF). ..............................................................................................” (NR) .............................................................................................. “Art. 55. ................................................................................. I- ...........................................................................................
f) despesas com o cartão de pagamento ou outro similar, contendo o atendimento ao limite global e individual. ..............................................................................................” (NR)
Art. 3º As operações realizadas com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF) ou outro que vier a substituí-lo, são passíveis de contestação dos valores gastos, via requerimento direcionado à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados e deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º Aplicam-se em todos os casos as regras do caput nos governos estadual, distrital e municipal.

§ 2º Qualquer cidadão poderá, com apoiamento eletrônico disponibilizado pelo site da Câmara dos Deputados, na forma regimental, apresentar sugestão de contestação, que será encaminhada à CFFC e, se atendidos os requisitos, será formalizada em requerimento de contestação.

§ 3º Os chefes de Poderes devem disponibilizar em sitio eletrônico os dados detalhados das despesas, incluindo os documentos fiscais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º As despesas podem ser contestadas no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação dos dados, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 4º Comprovado o mau uso Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF) na operação contestada, o portador do cartão responsável pela despesa fica obrigado a restituir o valor gasto.

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput não exime o responsável das demais sanções cíveis e penais previstas em lei.

Art. 5º Fica estabelecido o limite global anual de gastos com o Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF) igual à média das despesas relativas aos últimos três anos da publicação desta lei.

§ 1º Em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei deverá ser editado regulamento estabelecendo o limite individual de cada órgão do Governo Federal.

§ 2º O limite de que trata o caput será reduzido gradualmente da seguinte forma:

I – 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024;

II – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025; e

III – 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 6º O ordenador de despesa deve verificar a legalidade dos gastos com o cartão corporativo distribuído em sua unidade administrativa, sob pena de descumprimento da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer um limite para os gastos, permitir a contestação das despesas equivocadas e promover a divulgação pormenorizada das informações sobre o Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF). Além disso, estende essas regras para os estados, Distrito Federal e municípios.

Nesse contexto, depois de mais de vinte anos da criação do cartão, dezenas de normas exaradas com intuito de combater os abusos e as distorções em seu uso, percebe-se que nenhum regulamento será capaz de eliminar a subjetividade das normas infralegais. O resultado é a ineficácia das medidas governamentais na busca de impedir as despesas pessoais e vive-se casuisticamente, a imprensa divulga o escândalo e, na sequência, o poder Executivo elabora novo decreto até a próxima notícia. Por isso, propomos tratar o tema de forma definitiva na Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e, assim, aplicar os princípios norteadores da LRF: planejamento, controle, transparência e responsabilização.

A responsabilidade na gestão fiscal exige ação planejada e transparente, para tanto se deve impor limites e promover o controle social. Vale ressaltar que o cartão de pagamento foi instituído como medida inovadora e alinhada com a administração moderna. Ou seja, no lugar de processo arcaico colocado em prática por intermédio de uso de dinheiro em espécie e juntada de documentação física, passou-se a empregar um cartão pagamento. Ele foi criado durante o Governo Fernando Henrique Cardoso, inicialmente para compra de passagens, visando inclusive os descontos concedidos à iniciativa privada.

No entanto, esse meio de pagamento, criado para facilitar os processos de compra, tornou-se protagonista em casos de malversação dos recursos públicos.

Em 2008, surgiram diversas denúncias de gastos irregulares com o cartão de pagamento. Com efeito, ocupantes de altos cargos no governo foram confrontados com esses apontamentos e se afastaram de suas funções.

Em razão disso, foi instalada a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI)1 para investigar possíveis ilícitos cometidos com o uso do cartão corporativo, desde a sua criação no governo Fernando Henrique Cardoso. No relatório final apresentado pela CPMI, o relator sugeriu o aumento no controle dos gastos com os cartões corporativos da administração pública.

De fato, pouco mudou, durante o mês de janeiro de 2023 começaram a circular quadros comparativos, evidenciando que o governo atual e os anteriores podem ter incorrido em práticas abusivas. A discussão girou em torno de quem gastou mais ou menos, mas na verdade muito foi dispendido e, não é demais frisar, que são recursos oriundos dos contribuintes brasileiros. A título de exemplo, abaixo segue a comparação dos gastos com o cartão feita entre os últimos presidentes. Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-64380490

Quanto ao respeito às normas jurídica, as despesas são fixadas na lei orçamentária pelos parlamentos, não há “cheque em branco” para gastar com o que bem quiser e no preço que se achar melhor. O que é permitido, segundo a Lei nº 4.320/64, é a inclusão nas dotações orçamentárias pertinentes às despesas públicas de um elemento de despesas sob a rubrica “adiantamento de despesas”, para oportuna prestação de contas pelo servidor público contemplado.

O cartão corporativo tem sido usado para aluguéis de carro de forma usual e compra de produtos, por exemplo, para consumo em residências sistematicamente, burlando o princípio da regra licitatória. Se as autoridades máximas da República não demonstram o zelo e o cuidado com a coisa pública, dificulta-se a cobrança necessária dos demais integrantes.

O exemplo tem de ser de cima, e o que pretendemos com essa proposição é impor limites e dar a chance ao cidadão de dizer “não” a determinado gasto.

Nesse sentido, o projeto que apresentamos pretende inserir dispositivo no escopo da LRF de controle dos gastos com cartão de pagamento. Igualmente como ocorre com os gastos de pessoal, dívida pública e restos a pagar. As despesas dos cartões serão acompanhadas com o rigor e o modelo instituído pela lei. Desse modo, a divulgação dos gastos passa a ser instrumento de transparência da gestão pública.

Além disso, transparência pública não se limita a divulgar a “fatura” do cartão, mas na exteriorização dos motivos e da finalidade da despesa. Por fim, a regra será válida não só para a União, mas também para os estados, o Distrito Federal e os municípios. Cabe destacar que inovamos as regras de fiscalização em consonância com a realidade conhecida dos usuários de cartão de crédito.

Hoje, quando aparece qualquer compra suspeita na fatura do usuário, ele entra em contato com a administradora do cartão e contesta o valor que julga estar errado em sua fatura. De imediato esse valor é retirado e a administradora faz uma análise de acordo com o comportamento de uso do portador, excluindo definitivamente quando há suspeita de fraude.

Com efeito, estamos criando uma ferramenta de CONTESTAÇÃO que poderá ser acionada por qualquer cidadão com o apoiamento necessário e depois transformado em um requerimento de contestação dentro da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados. Vale destacar que a fiscalização e controle de atos do Poder Executivo encontra-se insculpido em nossa lei maior, precisamente no inciso X do art. 49. Dessa forma, nada mais salutar que a citada comissão seja a responsável pelo uso e apreciação dessa ferramenta fiscalizadora.

Ademais, propomos também uma redução gradativa no teto dos valores que poderão ser utilizados com o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). Para tanto, sugerimos que seja feita a média dos últimos três anos para determinar um teto de gasto e, a partir de 2024 seria feita a redução gradativa sendo: (i) a partir de 1º de janeiro de 2024, redução de 10% do valor médio dos últimos três anos (2020, 2021, 2022); (ii) a partir de 1º de janeiro de 2025, redução de 20% do resultado após a primeira redução; e (iii) a partir de 1º de janeiro de 2026 redução de mais 30% do resultado da segunda redução.

Tal medida se faz necessária principalmente baseada no princípio da economicidade, pois os gastos têm sido exorbitantes. Abaixo, apresentamos uma tabela com as reduções propostas a partir de dados extraídos do portal da transparência:

Tabela 1 – Gastos CPGF do poder Executivo
2020 R$ 170.797.436,35
2021 R$ 241.522.324,97
2022 R$ 422.911.729,06
Média R$ 278.410.496,79
Fonte: Dados extraídos do portal da transparência2

De acordo com esses dados, os anos posteriores teriam os seguintes tetos para gasto:

Tabela 2 - Média proposta com a redução gradativa ano a ano
2023 R$ 278.410.496,79
2024 R$ 250.569.447,11
2025 R$ 200.455.557,69
2026 R$ 160.364.446,15
Fonte: Dados extraídos do portal da transparência

A partir desta proposta, a estimativa é que em 2026 os valores sejam reduzidos pela metade, uma redução de quase 50% dos gastos com o cartão, sem contar com os valores que certamente serão contestados. Tudo isso apenas no âmbito do poder Executivo federal.

Fui presidente da CFFC e participei ativamente das fiscalizações nos últimos anos, sei muito bem a relevância de proporcionar ao cidadão a oportunidade de se manifestar em relação aos valores gastos, acredito que caminhamos para a solução do emprego do cartão.

Veja que estamos aperfeiçoando o processo, não é extinguir o modelo e retornar ao uso de papel. Por todo o exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação dessa matéria.

Sala das Sessões, em de de 2023
Deputado Federal AUREO RIBEIRO
Solidariedade/RJ

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